JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0035700-11.2008.5.04.0781

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo Interno 0035700-11.2008.5.04.0781, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, não evidenciou a existência de todos os elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, concluindo expressamente que o reclamante não detinha fidúcia especial, quando do exercício das funções de Gerente de Contas. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Ademais, especificamente em relação ao enquadramento de empregado à exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior possui entendimento consolidado, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 102, I, do TST, de ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se ficou caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0035700-11.2008.5.04.0781. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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