JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-81.2016.5.03.0139

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-81.2016.5.03.0139, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira e pela terceira reclamadas, consignando que " a ausência da guia, com o respectivo código de barras, impede a verificação do efetivo pagamento do depósito recursal nos presentes autos, sendo tal situação equivalente à ausência de seu recolhimento ". No entanto, verifica-se que o referido comprovante revela o pagamento do valor alusivo ao depósito recursal, tendo em vista que possui autenticação bancária. Dessa forma, não há falar em deserção do recurso de revista. Logo, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Consignou o Tribunal Regional que, embora as reclamadas possuíssem a obrigação de controlar a jornada do reclamante, nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 12.619/2018, vigente à época do contrato de trabalho, não anexaram aos autos nenhum documento relativo à anotação dos seus horários de trabalho, não logrando demonstrar a impossibilidade do aludido controle, " mormente quando considerado que poderia haver controle das entregas diárias realizadas pelo reclamante, não se tratando de atividade de longa duração em percursos extensos de viagem". Registrou, ademais, que havia o pagamento de horas extras, conforme se infere dos contracheques juntados aos autos, concluindo, assim, restar afastada a aplicação das exceções previstas no art. 62, I, da CLT. Óbice da Súmula nº 126/TST, restando incólume o referido dispositivo consolidado. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera, ainda, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010956-81.2016.5.03.0139. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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