- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 0102358-77.2017.5.01.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE TESOUREIRO - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . A jurisprudência reiterada desta Corte, inclusive da C. SBDI-1, vem entendendo que os empregados que atuam na função de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, estando sujeitos à jornada de seis horas, conforme a regra geral disposta no artigo 224 da CLT. Nesse contexto, considerando que o reclamante ocupava o cargo de tesoureiro, o qual, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, possui atribuições meramente técnicas, mostra-se acertada a decisão agravada, no particular, que reconheceu o direito do obreiro ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, no período em que ocupou o referido cargo de tesoureiro executivo. No entanto, conforme registrado pelo Banco reclamado, o provimento dado pela decisão agravada, o qual constituiu a primeira condenação imposta à reclamada, na medida em que a sentença e o acórdão regional não acolheram a pretensão do reclamante, não examinou a aplicabilidade dos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, cuja incidência ao presente caso foi requerida de forma expressa em contestação. A CEF pleiteia, basicamente, que seja observada a compensação prevista no referido verbete, com a utilização da gratificação de seis horas para o cálculo das horas extraordinárias e divisor 180. De fato, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 deve ser aplicada a hipótese dos autos no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz da obreira às regras impostas pela empresa, relativamente à jornada de oito horas, seja compensada com as horas extraordinárias prestadas. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o não enquadramento do empregado da Caixa Econômica Federal no artigo 224, § 2º, da CLT, com deferimento da 7ª e 8ª horas como extras, faz com que sua apuração seja feita com base na jornada de seis horas . Isso a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Desse modo, esclareça-se que, para efeito do cálculo das horas extraordinárias, deve ser observada a gratificação referente à jornada de seis horas. E, no que se refere à definição do divisor das horas extras, traga-se à colação a tese firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138 , classificada como Tema nº 2 na Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Estabelecidos esses parâmetros, e tendo em vista que a jornada fixada na decisão agravada é a de 6 horas, impõe-se a adoção do divisor 180 como critério de cálculo das horas extras, na esteira do entendimento firmado no aludido precedente. Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada para complementar o comando condenatório contido na decisão agravada de seq. 7, no sentido de determinar a compensação das diferenças de gratificação entre as jornadas de seis e oito horas com aquelas relativas às horas extraordinárias, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI1/TST, utilizando-se o divisor 180 como critério de cálculo das horas extras, sendo que as horas extraordinárias devem ser calculadas com observância da gratificação relativa à jornada de seis horas. Agravo interno conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102358-77.2017.5.01.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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