JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000466-47.2018.5.02.0492

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 1000466-47.2018.5.02.0492, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS , PARA O CARGO DO RECLAMANTE, PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia à aplicação da compensação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1/TST quando, embora reconhecido nos autos o equivocado enquadramento da jornada do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, não há registro no acórdão regional da previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de que, para o cargo de tesoureiro executivo - exercido pelo reclamante - haveria gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). II . Sobre o tema, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 pressupõe a previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de gratificações de função distintas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, laborem seis ou oito horas diárias. III . No caso vertente, a c. 6ª Turma conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por violação ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "declarando que as funções desempenhadas pelo bancário exercente do cargo de tesoureiro executivo são eminentemente técnicas, sem qualquer fidúcia a justificar o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, condenar a reclamada ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extraordinárias, as quais deverão ser calculadas com base na gratificação relativa à jornada de seis horas, com o divisor 180, e reflexos legais, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença". Deferiu, ainda, "a dedução, no valor das horas extras, da diferença entre a gratificação de função recebida, em face da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST". Na decisão integrativa proferida em embargos de declaração esclareceu que "com relação à base de cálculo das horas extras, deve-se considerar a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 horas". IV . Todavia, não há no acórdão regional registro sobre o pressuposto fático necessário à incidência da OJT nº 70, qual seja, a previsão no Plano de Cargos em Comissão da reclamada de que, para o cargo de tesoureiro executivo - exercido pelo reclamante - haveria gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). Com efeito, o Tribunal Regional consignou tratar-se de tesoureiro executivo, cujas atribuições "não eram as desempenhadas por um simples bancário eis que continham fidúcia especial, superior àquela designada a um funcionário padrão do banco". Por essas razões, a Corte regional enquadrou o reclamante na exceção do § 2º do art. 224, da CLT. V . Nesse cenário, conforme jurisprudência desta SBDI-1, não havendo no acórdão regional o registro fático essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção, não há como se determinar a compensação, pelo empregador, do débito devido a título de horas extraordinárias com o crédito oriundo da diferença entre o valor da gratificação prevista para a jornada de oito horas (paga) e aquela estipulada para a jornada de seis horas (devida), de modo que deve incidir à espécie a regra geral prevista na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", merecendo reforma o acórdão turmário, por má aplicação da OJT 70 da SBDI-1. VI . Pela mesma razão, não subsiste a determinação constante do acórdão embargado no sentido de ser observada a gratificação referente à jornada de 6 (seis) como base de cálculo das horas extraordinárias, por se tratar , como visto, de parâmetro não verificado no quadro fático devolvido a esta Corte. Assim, para o mencionado cálculo, deve ser considerada a remuneração efetivamente recebida pela jornada de 8 (oito) horas , nos termos da Súmula nº 264, do TST. VII . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000466-47.2018.5.02.0492. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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