- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0020174-28.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros da ora recorrente, pelo fato de ter sido demitida gestante. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. Com efeito, há prova de que a impetrante foi contratada por prazo determinado, consoante registrado no TRCT, sendo demitida em 17/12/2021, bem como de que estava grávida no momento da demissão, conforme atesta laudo de ecografia realizado em 13/1/2022, acusando gestação de 12 semanas e 5 dias. 3. Nos termos da Súmula n.º 244, III, do TST, " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Assim, o reconhecimento do direito à estabilidade gestante está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte. 4. Cabe enfatizar, também, a consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral, de que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", visto que, em momento algum, a Suprema Corte afastou o direito da estabilidade provisória às empregadas contratadas por meio de contrato de trabalho por prazo determinado. 5. Não se cuida, aqui, da aplicação da tese fixada por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, em que se tratou especificamente da aplicabilidade da garantia de estabilidade provisória à empregada gestante ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974. 5. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020174-28.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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