- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001653-47.2022.5.02.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA 244, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 497, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, inexistem vícios no julgado, na medida em que o acórdão embargado é claro no sentido de que, mesmo após a decisão do STF proferida no RE 629.053/SP (Tema 497 do repertório de Repercussão Geral), deve ser observado o entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. Desde a mudança procedida pela Resolução 185/2012 à Súmula 244, do TST, no sentido de se reconhecer a estabilidade provisória da gestante mesmo quando o contrato de trabalho se desse por tempo determinado (item III), a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada, nos termos dos julgados transcritos na decisão embargada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001653-47.2022.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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