- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1001215-47.2022.5.02.0614, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III/TST. A atual redação do item III da Súmula 244/TST dispõe que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ." Na hipótese , revelou-se equivocado o posicionamento adotado pelo TRT, que não conferiu preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. Ademais, esclareça-se que a hipótese dos autos não se amolda à decisão proferida no julgamento do RE 629.053/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), uma vez que não há evidências, na decisão recorrida, de que a Reclamante tenha sido contratada sob a regência da Lei 6.019/1974. Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001215-47.2022.5.02.0614. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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