- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-15.2021.5.06.0102, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE HORÁRIO – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige que a atividade laboral seja exercida fora do estabelecimento comercial da empresa e seja incompatível com o controle de horário. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental e testemunhal, verificou que era possível o controle da jornada laboral realizada externamente. É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. SALÁRIO POR FORA - COMPROVAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A Corte de origem, mediante a apreciação dos fatos e provas da causa, atestou que houve o pagamento de salários extrafolha. A pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000100-15.2021.5.06.0102. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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