JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011308-42.2021.5.18.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0011308-42.2021.5.18.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois transcreveu a íntegra da fundamentação recorrida no tema, sem destacar a tese prequestionada . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, considerando-se o piso salarial fixado pelo Termo Aditivo à CCT 2020/2022, pois vigente durante os últimos dois meses do contrato de trabalho do reclamante . Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor daSúmula126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011308-42.2021.5.18.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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