- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000181-15.2023.5.20.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Na hipótese, verifica-se que o Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de piso em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, pois "restou comprovado, de acordo com os contracheques colacionados aos Autos, que a Reclamada realmente pagou à Autora remuneração inferior ao salário-mínimo legal, motivo pelo qual é de se manter a Sentença que deferiu os pedidos autorais de pagamento das diferenças devidas, do período de janeiro/2020 a março/2021, considerando o salário mínimo vigente à época e os valores pagos". Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCONTO FEITO NOS CONTRACHEQUES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Na hipótese, o Regional foi expresso em consignar que, "da análise dos documentos constantes dos Autos, verifica-se que os referidos comprovantes somente comprovam a realização de depósitos a partir de abril/2020, logo, a empresa não acostou qualquer documento que justifique o desconto ocorrido em contracheque entre a admissão até abril/2020, não se desincumbindo completamente do seu ônus probatório". Assim, para se inferir se houve ou não depósito que justifique o desconto ocorrido em contracheque entre a admissão até abril/2020, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000181-15.2023.5.20.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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