- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0011508-41.2019.5.18.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST . (SÚMULA 333 DO TST). O entendimento desta Corte é no sentido de que a privatização da tomadora, mesmo que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula n . º 331, V, do TST quanto à responsabilidade subsidiária. Precedentes. Desse modo, o TRT, ao concluir que não é aplicável ao caso o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a reclamada CELG D passou a ser pessoa jurídica de direito privado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011508-41.2019.5.18.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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