- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010266-67.2020.5.18.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV, E 333 DO TST . Na hipótese dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 2012 a julho de 2019 e que houve privatização da tomadora de serviços em fevereiro de 2017. O entendimento desta Corte é no sentido de que a privatização da tomadora, mesmo que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula n . º 331, V, do TST quanto à responsabilidade subsidiária. Precedentes. Desse modo, o TRT, ao concluir que não é aplicável ao caso o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a reclamada CELG D passou a ser pessoa jurídica de direito privado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula/TST n . º 331, V, em razão do contrato de trabalho do reclamante ter se iniciado antes da privatização da reclamada, uma vez que o vínculo empregatício se encerrou após a privatização e foram deferidas verbas justamente decorrentes desse período (verbas rescisórias). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010266-67.2020.5.18.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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