- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020029-37.2016.5.04.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação em que se pretende o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que laboram nos setores de padaria, açougue e limpeza. O Supremo Tribunal federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla e independente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Além disso, na hipótese dos autos, a origem dos pedidos deduzidos em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja o pagamento de adicional de insalubridade, a caracterizar direito individual homogêneo. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO JUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Restando caracterizada a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, ainda que parcial, está correta a decisão que a condenou ao pagamento de honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. 2. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão foi proferida em consonância com o item III da Súmula 219 desta Corte, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020029-37.2016.5.04.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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