- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003338-70.2013.5.02.0090, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores para figurar como substituto processual na postulação de adicional de insalubridade e reflexos em favor dos empregados substituídos que laboraram no período imprescrito até dezembro/2012 exclusivamente no setor fabril da reclamada (exceto expedição e recebimento), concluindo tratar-se a hipótese da legítima "defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos". A legitimidade do sindicado para postular diferença de adicional de insalubridade está pacificada mediante o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 121 da SDI-1 desta Corte. Registre-se ainda que a SBDI-1 desta Corte consignou entendimento no sentido de que há legitimidade ad causam do sindicato em sua atuação como substituto processual em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial a prova documental e a confissão da reclamada, manteve a sentença a qual deferiu o adicional de insalubridade em grau médio em favor dos empregados substituídos que laboraram no período imprescrito até dezembro de 2012 exclusivamente no setor fabril da reclamada (exceto expedição e recebimento). Registrou que o pagamento espontâneo da verba a partir de janeiro/2013 e a confissão patronal da imutabilidade das condições laborais na atividade fabril ou dos produtos manuseados pelos empregados de dezembro/2008 até o encerramento da fábrica em abril/2014 tornou incontroversa a existência de labor insalubre. Nesse contexto, para ultrapassar a conclusão do acórdão regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003338-70.2013.5.02.0090. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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