- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010635-45.2018.5.18.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços em razão da ilicitude da terceirização na atividade-fim na administração pública indireta. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 26, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que autoriza as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. 3. Na ocasião, destacou-se que "a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal orientou-se no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica", conforme decidido anteriormente na ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG (Tema 725) e no ARE nº 791.932 RG (Tema 739). 4 . No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora de serviços. 5. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG (Tema 383), assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 6 . Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa no importe de 4% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010635-45.2018.5.18.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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