- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1001098-63.2020.5.02.0602, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 338, I, DO TST. No caso, o TRT verificou que, embora a reclamada tenha trazido aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período contratual, em diversos meses não consta a anotação diária da jornada efetivamente realizada pela autora . Em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 em benefício do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser presumida verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período em que não houve apresentação dos cartões . Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338 , I, do TST . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001098-63.2020.5.02.0602. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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