- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo 1000335-58.2021.5.02.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n° 338, I, do TST). 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que, “ No presente caso, a reclamada coligiu ao processo as folhas de ponto (fls.143/386), com variações, o que afasta a alegada uniformidade e a propalada manipulação dos registros ”. Analisando as provas testemunhais, o Tribunal Regional registrou que, “ Conforme bem observou o Juízo de Origem, o depoimento do Sr. Manoel Borges se mostrou frágil, não convencendo a declaração por ele prestada de que ‘sabe do horário de saída da reclamante, pois quando o depoente encerrava e voltava para o terminal a reclamante ainda estava trabalhando’. Em sentido oposto, o Sr. Alexandre Rodolfo Filho foi bastante contundente ao corroborar a idoneidade dos controles de frequência, afastando por completo a suposta manipulação de horários, na forma alegada pela reclamante ”. Em continuidade, o Tribunal regional concluiu que “ Reitere-se que os controles de ponto são, por excelência, o meio de prova da jornada de trabalho. Assim, somente em face de prova robusta é possível afastar a presunção de veracidade de que estão revestidos, situação não implementada na hipótese. ” No tocante aos controles de ponto faltantes, registrou que “ A Súmula 338 do C. TST estabelece mera presunção e o acervo fático-probatório revela a idoneidade dos controles de ponto. Desse modo, não existindo evidência de que tenha havido trabalho nas condições noticiadas pela autora no período não abrangido pelas folhas de frequência, não prospera a tese erigida no apelo ”. Em seguida, relatou que, “ Diante da validade dos controles de jornada e da existência de pagamentos realizados a título de horas extras, por se tratar do fato constitutivo do direito reivindicado, pertencia à obreira o encargo processual de indicar as diferenças que alega existi ”. Nessa toada, concluiu que o labor extraordinário realizado no período em que ausentes os controles de frequência foi corretamente quitado. 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela inexistência de horas extras não quitadas, não contrariou a Súmula n° 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000335-58.2021.5.02.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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