JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000022-88.2012.5.01.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000022-88.2012.5.01.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL . RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA DE ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO NO USO DA PALAVRA EM TRIBUNA . Na sessão de julgamento do recurso de revista por esta Turma, foi registrada a presença do advogado do reclamante, conforme se verifica da certidão de julgamento. Configurada a preclusão no uso da palavra para sustentação oral, uma vez que o advogado permaneceu silente em sessão. Não demonstrado o interesse oportuno na sustentação oral, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indenes os incisos LIV e LV do art. 5 . º da Constituição Federal. Os arestos colacionados tratam de nulidade da sessão de julgamento pelo indeferimento do pedido de sustentação oral, o que não ocorreu no caso destes autos. Não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000022-88.2012.5.01.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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