JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011016-65.2017.5.03.0027

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0011016-65.2017.5.03.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Reconhece-se que o reclamante teve obstado o seu direito à sustentação oral, por ocasião do julgamento do apelo interposto, razão pela qual resulta evidenciado o prejuízo e o cerceamento de seu direito de defesa. Configurada a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011016-65.2017.5.03.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000063-95.2016.5.17.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)

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