- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000431-58.2013.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei n . º 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7 . º e 8 . º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT n . º 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa n . º 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi anterior a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O recurso está calcado apenas em divergência jurisprudencial. A divergência jurisprudencial é inespecífica, diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não ficou comprovado que o reclamante tenha desempenhado as atividades de operador III em acúmulo às de operador II, o que encontra obstáculo na Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. MATÉRIA SOBRESTADA . TROCA DE UNIFORME . TEMPO À DISPOSIÇÃO . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do autor no tocante ao tempo à disposição registrando que "a troca de uniforme na sede da empresa constituía faculdade do empregado". A jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado antes do início da jornada e após o seu final, no interior do estabelecimento empresarial, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período residual. Nesse sentido é a Súmula n . º 366/TST. Registre-se que o contrato de trabalho foi encerrado em 18/11/2012, anteriormente a vigência da Lei 13.467/2017, não sendo aplicável o art. 4 . º, § 2 . º, VIII, da CLT. Nesse contexto, na hipótese dos autos, é irrelevante o fato de ser obrigatória ou não a troca do uniforme na sede da empresa. Precedentes. Assim, considerando os termos da Súmula 366, do TST e a premissa de que o autor utilizava 9 minutos e 50 segundos em deslocamento entre a portaria e o local de registro de ponto, os minutos utilizados para troca de uniforme, detectados pelo juízo da execução, ensejarão o pagamento, como hora extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000431-58.2013.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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