- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0020912-49.2019.5.04.0702, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. EMPREGADO DO EXTINTO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A. READMISSÃO. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. O acórdão regional registra que o Reclamante, empregado bancário do extinto Banco Meridional do Brasil S/A, submetido à jornada de trabalho de 6 horas, foi anistiado por meio da Lei 8.878/1994 e readmitido pela União nos quadros do Ministério da Fazenda, em jornada de trabalho de 8 horas, mantendo-se a mesma remuneração. Discute-se, pois, se são devidas as diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada de trabalho, calculadas quando da readmissão, com observância do valor do salário-hora que lhe era pago como bancário. Em tese, a mudança da jornada de trabalho de 6 para 8 horas, por força de expresso imperativo legal, não indica, por si só, alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. No entanto, desconsiderar o aumento da jornada na remuneração redundaria redução salarial. Saliente-se que, embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora que repercute, por exemplo, no cálculo das horas extras eventualmente prestadas . Nessa linha, o aumento da jornada de trabalho sem o respectivo acréscimo salarial implica, por consequência, expressa diminuição salarial, ante a minoração do salário-hora do empregado, a exigir o ajustamento, respeitada a nova jornada de trabalho, para que o salário-hora não sofra decréscimo, observando-se, proporcionalmente, o valor fixado para a jornada anteriormente exercida de bancário (seis horas). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020912-49.2019.5.04.0702. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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