- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010741-05.2021.5.18.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADA BANCÁRIA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 17.916/2012. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA . O acórdão regional registra que a Reclamante, empregada bancária da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, submetida à jornada de trabalho de 6 horas, foi anistiada por meio da Lei Estadual 17.916/2012 e readmitida aos quadros da Administração Pública, em jornada de trabalho de 8 horas, mantendo-se a mesma remuneração. Discute-se, pois, a existência de diferenças salariais decorrentes da jornada de trabalho, calculada quando da readmissão com observância do valor do salário-hora que lhe era pago como bancária. A mudança da jornada de trabalho de 6 para 8 horas, por força de expresso imperativo legal, não indica, por si só, alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. No entanto, desconsiderar o aumento da jornada na remuneração resultaria em redução salarial, salientando-se que, embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora que repercute, por exemplo, no cálculo das horas extras eventualmente prestadas. Nessa linha, o aumento da jornada de trabalho sem o respectivo acréscimo salarial implica, por consequência, inequívoca redução salarial, ante a minoração do salário-hora do empregado, a exigir o ajustamento, respeitada a nova jornada de trabalho, para que o salário-hora não sofra decréscimo, observado, proporcionalmente, o valor fixado para a jornada do bancário anteriormente exercida (seis horas). Julgados desta Corte. Desse modo, deve persistir a decisão agravada que condenou o Reclamado ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas, após readmissão da Autora por anistia, em respeito ao valor do salário-hora. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010741-05.2021.5.18.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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