JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001105-72.2017.5.05.0027

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001105-72.2017.5.05.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", o recurso de revista do Reclamante atacou o acórdão regional em três perspectivas: " do julgamento extra petita quanto ao fato de o Reclamante se encontrar no último nível da carreira "; " da nulidade acerca do ' turnão' "; e " da estabilidade do art. 19 do ADCT ". No que tange ao " julgamento extra petita ", não houve ausência de manifestação e fundamentação pelo Tribunal Regional sobre as questões suscitadas pela Parte Recorrente, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas pelo TRT, que examinou detalhadamente as provas dos autos e delineou, de forma fundamentada, os motivos de seu convencimento sobre a improcedência do pedido do Reclamante de diferenças salariais pela alegada irregularidade na progressão da carreira, sem configurar, tal conclusão, em julgamento extra petita . Quanto aos dois outros aspectos sobre os quais houve arguição de negativa de prestação jurisdicional ( " da nulidade acerca do ' turnão' "; e " da estabilidade do art. 19 do ADCT " ), a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Por essas razões, o agravo de instrumento do Autor, neste aspecto, foi desprovido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001105-72.2017.5.05.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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