- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001522-71.2012.5.19.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o trabalho exercido na reclamada atuou como concausa no agravamento da moléstia desenvolvida pela autora, assim como foi constatada a incapacidade total para o exercício da função que desempenhava na empresa, de operadora de caixa. 3. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que na fixação da indenização sob a forma de pensão mensal deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado. Não bastasse, a indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão, razão pela qual a sua fixação deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, "caput", do Código Civil) . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001522-71.2012.5.19.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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