- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-94.2017.5.03.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 126 DO TST . No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que, além de as atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante terem atuado como concausa para no surgimento/agravamento da doença a que foi acometido o reclamante atuou como concausa, restou comprovada a culpa empresa que foi omissa e negligente, somente com o reexame de fatos e provas seria possível seria possível concluir pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 186 do Código Civil para a responsabilização do empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que em decorrência da doença a que foi acometido o reclamante, ele não mais pode exercer as suas funções habituais e que as atividades profissionais atuaram apenas como concausa para o agravamento da doença, a fixação da pensão no percentual de 50% observa a efetiva perda da capacidade laborativa do trabalhador. De fato, em conformidade com o entendimento desta Corte, não podendo mais o obreiro desempenhar as atividades anteriormente exercidas, a inabilitação é total, todavia, sendo reconhecido apenas o nexo concausal, a pensão mensal deve corresponder a 50% da remuneração do trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010424-94.2017.5.03.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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