- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 1002433-54.2017.5.02.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput , do CCB. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido, inclusive com redução do valor global. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso, foi indeferida indenização por danos materiais, em parcela única, exatamente em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS DEMAIS ATIVIDADES (31,25%). QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS DEMAIS ATIVIDADES (31,25%). QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O cerne da controvérsia presente diz respeito ao valor fixado a título de reparação pecuniária, em face do dano moral ocorrido. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reduziu o valor arbitrado pela Vara do Trabalho de R$ 55.000,00 para R$ 10.000,00. No caso, depreende-se do acórdão regional, que o Reclamante, no exercício de suas funções em prol da Reclamada, desenvolveu doença ocupacional (distúrbios osteomusculares nos ombros e na coluna). As lesões ensejaram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral então exercida e a redução da capacidade em 31,25% para demais atividades, destacando-se que o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial, que houve nexo de causalidade (lesões nos ombros) e concausalidade (lesões na coluna) entre a moléstia e as atividades exercidas pelo obreiro ao longo de quase vinte e oito anos de relação contratual, além da culpa da Reclamada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante. 4. Nesse contexto, tendo em vista os elementos do caso concreto, há de se considerar excessivamente irrisória a quantia arbitrada pelo TRT (R$ 10.000,00). Esta Corte, ao analisar casos semelhantes, fixou valores em patamares muito superiores ao montante arbitrado na hipótese. Precedentes. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais a patamar tão inferior ao ordinariamente fixado nessa Corte Superior em casos semelhantes, violou o art. 5º, inciso X, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002433-54.2017.5.02.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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