JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001658-38.2014.5.02.0465

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001658-38.2014.5.02.0465, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, o reclamante deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, conforme arbitrado na sentença, que considerou o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. 2.2. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, não é possível extrair do acórdão recorrido a não apresentação dos cartões de ponto, pois o Regional considerou que o ônus da prova da jornada de trabalho pertencia ao reclamante, e no tópico da nulidade da pré-contratação de horas extras, constante do recurso ordinário do reclamado, registrou que a análise das fichas financeiras e dos cartões de ponto, permite concluir que houve pré-contratação de horas extras. 2.3. Nesse contexto, não é possível verificar contrariedade à Súmula 338, I, do TST, tampouco vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001658-38.2014.5.02.0465. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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