- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010226-94.2017.5.15.0044, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial foi elidida pela prova oral produzida pela Reclamada. O Autor alega que houve omissão na valoração do depoimento das testemunhas patronais, o que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia. Ocorre que o Tribunal Regional solucionou a matéria com amparo na prova testemunhal produzida tanto pelo Reclamante quanto pela Reclamada. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que não foram apresentados os cartões de ponto. Destacou que, " embora a 1º testemunha trazida pelo reclamante tenha corroborado as assertivas contidas na petição inicial a respeito dos horários de entrada e saída, afirmou que o autor usufruía apenas 1h30 de intervalo intrajornada (ID. 497ca2d - Pág. 2). Por outro lado, ambas as testemunhas arroladas pela reclamada confirmaram a tese da defesa sobre o tema ". Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos. A Corte Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010226-94.2017.5.15.0044. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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