- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002292-22.2015.5.02.0043, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 1.3. Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Carta Magna. 1.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. ARBITRAMENTO DA JORNADA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento da jornada, quando não apresentados os cartões-ponto pela reclamada, e a limitação da jornada descrita na exordial com base na prova produzida nos autos. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". 2.4. Dessa forma, observa-se que não houve inversão indevida do ônus da prova quanto à jornada praticada, tendo sido esclarecido pelo Tribunal Regional que eventual jornada distinta daquela arbitrada dependeria de prova que elidisse a já considerada para a limitação da jornada descrita na exordial, prova esta que não foi produzida. 2.5. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal do reclamante para acolher a jornada arbitrada apenas no período em que a testemunha laborou com o autor, além de ir de encontro ao entendimento já consolidado na OJ 233 da SBDI-1 do TST, também dependeria da reavaliação do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2.6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002292-22.2015.5.02.0043. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.