JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016798-13.2013.5.16.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0016798-13.2013.5.16.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. ASTREINTES. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, art. 497 do CPC e art. 84 do CDC. 1.2. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 1.3. Assim, a concessão da tutela inibitória, com imposição de multa para assegurar seu cumprimento, é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer a ser fixada. 1.4. No caso concreto, indene de dúvidas a ocorrência de práticas ilícitas da reclamada, no que concerne ao cumprimento de prazos legais quanto ao pagamento de salários, 13º salário e verbas rescisórias. 1.5. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o deferimento dessa medida preventiva depende apenas da existência de ilícito, cuja repetição se busca coibir. Precedentes. 1.6. Ressalte-se que o reconhecimento judicial de obrigação de não fazer, com condenação em "astreintes", não implica "bis in idem" em relação às penalidades administrativas, porquanto suas finalidades e a natureza jurídica são distintas, aquela tem caráter processual e visa coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas - natureza inibitória - agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016798-13.2013.5.16.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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