JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-36.2019.5.08.0107

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-36.2019.5.08.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . No caso, as razões recursais da parte estão alicerçadasapenas em divergênciajurisprudencial. Todavia, o apelo não discrimina as circunstâncias que identificam os casos confrontados e não explicita o confronto de teses. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. 1. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Em relação ao montante da indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de normas de segurança do trabalho, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . 2. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de divergência jurisprudencial válida a específica, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A moderna ciência processual tem na efetividade da prestação jurisdicional o seu maior desiderato. Nesse diapasão, temos as astreintes, técnica de coerção indireta, que têm por finalidade convencer o devedor a realizar, por si, o que lhe é imposto. Inclusive, dentro do espectro do microssistema brasileiro de ações coletivas e tutela dos direitos difusos, adquire especial importância o instrumento da tutela inibitória, dada a sua essência e gênese de implementação de direitos fundamentais . Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal, sob pena de se incentivar o descumprimento reiterado de obrigação básica do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000008-36.2019.5.08.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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