JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017452-51.2014.5.16.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017452-51.2014.5.16.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 11 da Lei nº 7.347/85, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A multa prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 (art. 536 do CPC) representa medida coercitiva legalmente prevista a fim de garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou de não fazer. Nesses termos, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua aplicação está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Deste modo, a jurisprudência desta Corte Superior considera indevida a limitação na aplicação da referida penalidade, tanto limitação temporal quanto a prefixação de valor máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017452-51.2014.5.16.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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