JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-58.2021.5.03.0107

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-58.2021.5.03.0107, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS ATESTADOS MÉDICOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO SUPERIORES A QUINZE DIAS. RECUSA DE RETORNO APÓS CONVOCAÇÃO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por se tratar de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em procedimento sumaríssimo, limitado o cabimento de recurso de revista tão somente à contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). No caso dos autos, o Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento dos salários devidos desde a data da cessação do benefício previdenciário até o ajuizamento da reclamação, excluídos os períodos de afastamentos por atestados médicos apresentados à empresa após a alta previdenciária. Ressaltou que, após a cessação do benefício previdenciário, a autora apresentou sucessivos atestados médicos com afastamentos de até 90 dias, motivo pelo qual a empresa é responsável pelo pagamento dos salários dos primeiros quinze dias de atestado médico, conforme disposto no art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991. Em relação aos salários vincendos, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, na medida em que a reclamada convocou-a, em audiência, para o retorno ao trabalho em função compatível. Entretanto, a autora recusou. Assim, embora invocada suposta violação dos arts. 1º, III, IV, 6º, 170, "caput" , e 196 da CF, a tese da agravante, ainda que procedente, configuraria mera ofensa reflexa ao dispositivo constitucional, por necessariamente demandar análise e interpretação de legislação infraconstitucional, especialmente o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação. Quanto ao período posterior, diante da recusa da reclamante em retornar, nem sequer o aludido limbo previdenciário. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO "IN RE IPSA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a dispositivo constitucional indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO "IN RE IPSA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, X, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO "IN RE IPSA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela inexistência de dano moral ao fundamento de que embora a ausência de pagamento de salário durante o período de limbo previdenciário cause transtornos e aborrecimentos ao trabalhador, a sua reparação é material. Ressaltou que ausente prova de que o descumprimento contratou alcançou a esfera extrapatrimonial 1.2. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional por se encontrar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o não pagamento de salários durante o limbo previdenciário caracteriza dano "in re ipsa". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010487-58.2021.5.03.0107. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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