- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001126-73.2022.5.22.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos salários referente ao período 03/04/2019 a 11/09/2022, uma vez que, após a alta previdenciária (02/04/2019), o Reclamante foi impedido de voltar ao trabalho, sendo considerado apto pela empresa apenas em 31/08/2022. Concluiu que “ se o órgão previdenciário concluiu que o trabalhador estava apto para o trabalho, a Reclamada estava obrigada a autorizar seu retorno, ainda que em função distinta, ou de continuar a pagar a remuneração até a solução da controvérsia, o que não ocorreu .”. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de considerar ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa e a consequente responsabilidade pela quitação dos salários no período em que foi impedido de trabalhar. Óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar a conclusão adotada, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001126-73.2022.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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