- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo 1001024-52.2022.5.02.0468, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 – A Corte Regional entendeu que evidenciadas a existência de dano sofrido pelo reclamante, o qual no caso em tela é in re ipsa, e a responsabilidade do empregador ao deixar o obreiro no limbo jurídico previdenciário. Consignou: “A omissão da reclamada configura, a meu ver, dano extrapatrimonial passível de reparação, pois ilícita a conduta adotada. De fato, trata-se de abuso do poder de mando da empresa a aceitação do relatório médico solicitando o afastamento do reclamante por tempo indeterminado, com a consequente falta de pagamento de salários, sem o encaminhamento do empregado ao INSS, dever legalmente imposto, como visto, configurando-se dano in re ipsa”. 3 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita e configura dano moral in re ipsa , de modo que não há necessidade da efetiva comprovação do dano sofrido pelo empregado. Julgados. 4- Como a decisão monocrática da Relatora foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001024-52.2022.5.02.0468. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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