- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000720-02.2019.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ANISTIA. EFEITOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. 1 - De acordo com o art. 309 da Lei nº 11.970/2009, o empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. Se o empregado anistiado não mais exerce o cargo de bancário não faz jus à jornada de seis horas na nova função, por não se tratar de "situação especial prevista em lei" atinente à jornada de trabalho, de forma que não ocorreu alteração contratual prejudicial de que cogita o art. 468 da CLT. Nesse contexto, não tem direito à remuneração das sétima e oitava horas como extraordinárias. Situação distinta se dá com relação ao valor do salário-hora. A desconsideração do aumento da jornada na remuneração configura redução salarial. Embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora. 2 - Na espécie, a sentença rescindenda consignou que "ao requerer diferenças salariais com fulcro na jornada de trabalho anteriormente cumprida no Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, o que realmente pretendeu a reclamante, por via transversa, afirmando necessidade de recálculo proporcional de duas horas a mais de trabalho no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, foi ver majorada a sua remuneração inicial. Este pedido não encontra guarida no ordenamento.". 3 - Cumpre, pois, acolher o corte rescisório quanto ao pedido de diferença salarial entre o pagamento de seis e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia, reconhecendo-se violação manifesta do artigo 7º, VI, da Constituição da República. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000720-02.2019.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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