JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011268-59.2022.5.18.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011268-59.2022.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO HORA. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo o indeferimento das diferenças salariais oriundas do aumento da jornada de trabalho do empregado anistiado readmitido. O acórdão rescindendo adotou a tese de que o cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, após a readmissão decorrente da anistia, não ocasionou redução de salário, nem implicou "redução ilícita do salário-hora". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado entendimento, à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, após a readmissão, lhe confere o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da CF/88. Neste caso, entende-se que o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação ocasiona redução salarial diante do cômputo a menor do salário-hora do empregado. No mais, a SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório em casos desta natureza diante da manifesta violação ao artigo 7º, VI, da CF/88. Portanto, o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho após o retorno do empregado bancário anistiado deve ser remunerado diante do aumento da jornada laboral, sendo devidas as diferenças postuladas, observando-se o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011268-59.2022.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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