- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001738-43.2014.5.20.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. DISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. É sabido que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar, também, que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Ressalte-se que, do exame do artigo 10 da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, é possível extrair que não há obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito-médico. Trata-se de diligência a critério do expert, a depender das circunstâncias fáticas e demais elementos probatórios dos autos. Nesse contexto, a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Este é o entendimento consolidado nesta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO TÉCNICO QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, em análise das provas técnicas produzidas, foi expressa ao registrar que “as observações do perito médico foram contundentes para afastar o convencimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor para a reclamada originaram as patologias alegadas pelo reclamante”. Restou consignado que o autor se encontra assintomático e apto para “desempenhar suas atividades laborativas”. Constou, ainda, que: “A conclusão do especialista em Medicina do Trabalho foi balizada na anamnese detalhada e exame específico, com análise do histórico profissional, sob o prisma da etiologia ocupacional”. Não há no acórdão regional, sequer, subsídio fático que permita concluir que as atividades contribuíram para o agravamento da referida patologia, a configurar o nexo concausal. Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001738-43.2014.5.20.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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