- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002236-41.2015.5.02.0058, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, considerando a improcedência dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa de R$ 63.943,52 (fl. 89) . NULIDADE PROCESSUAL . CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA . VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO . DISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE. PRECEDENTES. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE. COMPLETUDE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional com base no contexto fático probatório, especificamente no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que a vistoria ao local de trabalho seria desnecessária ao deslinde da controvérsia, no que concerne à presença do nexo de causalidade entre as doenças que acometem o autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. É sabido que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar, também, que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Ressalte-se que, do exame do artigo 10 da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, extrai-se que não há obrigatoriedade de vistoria do local de trabalho pelo perito-médico. Trata-se de diligência a critério do expert , a depender das circunstâncias fáticas e demais elementos probatórios dos autos. Nesse contexto, a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Este é o entendimento consolidado nesta Corte. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, no tocante às respostas aos quesitos apresentados pela reclamante veja-se que o Tribunal Regional reputou-as completas e integradas à fundamentação do laudo pericial, concluindo pela idoneidade da prova técnica. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DOENÇA. CAUSA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do quadro fático-probatório dos autos, com respaldo na prova pericial produzida, consignou que não foi provado o nexo causal ou concausal entre as patologias indicadas e as atividades da autora. Além disso, destacou que o perito do Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, tendo apontado " quadro clínico oscilante, com irregular redução temporária da capacidade laborativa " (fl. 407, destaques originais). Ademais, registrou que o laudo pericial produzido pelo perito do Órgão Previdenciário não apresentou conclusão robusta quanto ao fator desencadeante das patologias identificadas. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Da situação fático-processual consignada no acórdão recorrido se infere que o caso concreto escapa à hipótese versada na Súmula nº 338, III, do TST. Isto porque a reclamante, conforme quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, em audiência, confessou labor semanal não superior a 44 horas, salvo a cada três meses, quando laborava aos sábados, destacando-se que autora não impugnou acordo de compensação colacionado aos autos e admitiu, desde a inicial, a percepção de horas extraordinárias. Inexistindo labor extraordinário sem o pagamento correspondente, como admitido pela própria reclamante, cai por terra o fato constitutivo do pleito de horas extras. Assim, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002236-41.2015.5.02.0058. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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