- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001432-21.2015.5.06.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015 . MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido , no tópico . SERPRO. PARCELAS FCT E GFC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA . Deve ser mantida a decisão Recorrida, uma vez que foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as parcelas Gratificação por Função de Confiança - GFC e Função Comissionada Técnica - FCT possuem naturezas distintas, sendo possível a percepção simultânea dessas parcelas e indevida a compensação respectiva. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001432-21.2015.5.06.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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