- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010841-64.2020.5.15.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Verifica-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia ' quando o segurado e a seguradora assim o acordarem ' (cláusula 14ª, item II), em total desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1/2019 -, constata-se que nos itens 8, 9 e 10 das condições especiais, da mesma apólice, ficou assentado que "não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos"; "Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral" e "ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais". 2 - Dessa feita, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010841-64.2020.5.15.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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