- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010542-60.2022.5.03.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. REGULARIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que havendo, na apólice, cláusula que determinaria sua vigência em prazo limitado, contrariando o disposto no art. 3, XII, do Ato, esta não serviria ao fim que se propunha, de garantia do juízo. Contudo, da leitura da apólice, verifica-se, à fls. 665-e, a presença da cláusula X, que dispõe sobre a obrigação da Seguradora em renovar, automaticamente, a apólice do seguro garantia enquanto durar o processo judicial garantido, conforme exigência do Ato. Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao apelo para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010542-60.2022.5.03.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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