- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010021-60.2019.5.15.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão da perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que em decorrência da doença a que foi acometido o reclamante apresenta incapacidade parcial e definitiva; que " a redução da capacidade laborativa impedirá o reclamante de exercer as funções anteriores " e que as atividades profissionais atuaram apenas como concausa para o agravamento da doença, a fixação da pensão no percentual de 3,25% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa do trabalhador. De fato, não podendo mais o obreiro desempenhar as atividades anteriormente exercidas, a inabilitação é total, todavia, sendo reconhecido apenas o nexo concausal, a pensão mensal deve corresponder a 50% da remuneração do trabalhador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010021-60.2019.5.15.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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