- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011941-18.2016.5.03.0182, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Nos termos da jurisprudência consolidada no TST, incide a prescrição parcial quando houver o descumprimento do pactuado em norma interna, cuja parcela encontra previsão também em lei – caso dos autos. Assim, o Regional, ao consignar que a pretensão deduzida não está prescrita, adotou posicionamento em sintonia com o entendimento pacificado no TST, razão pela qual a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . Diante da premissa fática delineada pelas instâncias inferiores, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "gratificação semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária e distribuídas entre os empregados, inclusive aposentados; b) à época da admissão dos reclamantes, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da gratificação semestral aos aposentados; c) a alteração contratual ocorrida em 2001, que alterou o estatuto do reclamado, suprimindo a gratificação semestral, constituiu alteração contratual lesiva, pois retirou o direito, incorporado ao contrato de trabalho, dos empregados aposentados e somente produz efeito para os contratos posteriores, conforme inteligência da Súmula n.º 51 do TST. Dessa forma, diante da premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame na seara do Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST), tendo os trabalhadores sido admitidos à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da "gratificação semestral" aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, mesmo que por norma coletiva, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011941-18.2016.5.03.0182. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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