- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000660-97.2017.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Ante a demonstração de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Supremo Tribunal Federal, mediante recentes decisões monocráticas proferidas por parte dos seus Ministros, tem concluído pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por entender que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. A presente controvérsia atrai o citado precedente do STF a respeito da incompetência desta Justiça especializada (RE nº 586.453), porquanto a análise da pretensão de integração e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada demandaria a incursão nas normas que disciplinam o benefício, cuja natureza previdenciária atrai a competência da Justiça comum, conforme sedimentado pelo STF no aludido julgado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000660-97.2017.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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