JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020793-23.2016.5.04.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0020793-23.2016.5.04.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Este Colegiado, com ressalva de entendimento pessoal, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, reputando inaplicável ao caso concreto a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453, na linha da jurisprudência da SDI-1 desta Corte. 2. Os autos foram devolvidos para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.453 (Tema nº 190 da tabela de repercussão geral), de que " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". 3. Em inúmeras decisões recentes, o STF tem concluído pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por entender aplicável o referido precedente também nessas hipóteses. 4. Logo, não há como afastar a aplicação do aludido leading case no caso dos autos, devendo ser mantida a decisão recorrida quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, na medida em que a análise da pretensão de integração e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada demandaria a incursão nas normas que disciplinam o benefício, cuja natureza previdenciária atrai a competência da Justiça comum . Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020793-23.2016.5.04.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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