JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000372-40.2014.5.02.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000372-40.2014.5.02.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Agravo Interno conhecido e não provido. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Considerando as alegações apresentadas, verifica-se que, de fato, conforme já destacado na decisão agravada, a discussão sobre qual a data deve ser observada, se do protocolo ou da homologação do acordo, para verificar se o acordo foi celebrado antes ou depois do transito em julgado da sentença de mérito, tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, incidindo o óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Ademais, constata-se que parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que em observância a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, consubstanciada na OJ n.º 376 da SBDI-1, manteve a execução da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000372-40.2014.5.02.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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