- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-13.2017.5.07.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MSC CRUISES S.A) . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. LABOR EM NAVIO CRUZEIRO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A hipótese dos autos é de empregado pré-contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional. A jurisprudência desta Corte Superior é de que competente a Justiça do Trabalho brasileira julgar os conflitos trabalhistas envolvendo empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em navio de bandeira estrangeira. Precedentes. Em relação à legislação aplicável, a matéria não comporta maiores debates no âmbito do TST, pois a SBDI-1, no julgamento do E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, firmou entendimento de que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio cruzeiro internacional, em águas brasileiras e internacionais, nos termos do art. 3.º, II, da Lei 7.064/82 e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Confirma-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Aplicação do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verifica-se, no caso, que o Regional proferiu decisão fundamentada clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte Autora, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Federal no Tema n.º 339 de Repercussão Geral. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA NÃO EXAMINOU O TEMA. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OPORTUNO. A matéria não foi objeto de análise do despacho de inadmissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo Regional, tampouco houve a interposição de Embargos de Declaração, motivo pelo que seu exame, nessa fase recursal, encontra-se prejudicado, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000374-13.2017.5.07.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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