JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-29.2020.5.07.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-29.2020.5.07.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N.º 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso de Revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que foi proferido pelo Regional tese fundamentada clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela reclamada, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Federal no Tema n.º 339 de Repercussão Geral. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. LABOR EM NAVIO CRUZEIRO ESTRANGEIRO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A hipótese dos autos é de empregado contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional. A jurisprudência desta Corte Superior é de que competente a Justiça do Trabalho brasileira julgar os conflitos trabalhistas envolvendo empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em navio de bandeira estrangeira. Precedentes. Em relação à legislação aplicável , a matéria não comporta maiores debates no âmbito do TST, pois a SBDI-1, no julgamento do E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, firmou entendimento de que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio cruzeiro internacional, em águas brasileiras e internacionais, nos termos do art. 3.º, II, da Lei 7.064/82 e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Confirma-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Aplicação do óbice previsto no art. 896 , § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verifica-se, no caso, que o Regional proferiu decisão fundamentada clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte Autora, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Federal no Tema n.º 339 de Repercussão Geral. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. O Regional, com apoio no conjunto fático-probatório produzido, insuscetível de reanálise, conforme a Súmula n.º 126 do TST, constatou a validade da pactuação de contrato de trabalho por prazo determinado, ante a natureza transitória do serviço prestado e o atendimento dos requisitos do art. 443, § 2.º, da CLT. Logo , não há como se concluir pela nulidade dos contratos a termo firmados pelo autor com a reclamada, o que inviabiliza o reconhecimento da unicidade contratual. Confirma-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incólumes os artigos tidos por violados pelo reclamante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000375-29.2020.5.07.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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