- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-52.2017.5.12.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT, 489, § 1.º , do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. Diante da constatação do Regional, no sentido de que as " parcelas vincendas " já foram deferidas nas anteriores reclamações trabalhistas, visto que não houve a limitação temporal, e que o reclamante, com a presente demanda apenas pretende " revisar aquelas ações, por via oblíqua, para ver deferidos pedidos que lá foram indeferidos, ou para majorar a condenação nos pedidos que foram deferidos em quantidade menor do que a postulada ", bem como que as " diferenças de locação de veículo " foram expressamente indeferidas, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Acrescente-se, por oportuno, que eventual discussão sobre a não ocorrência da coisa julgada demandaria inclusive a interpretação do título executivo formado nas anteriores Reclamações Trabalhistas, razão pela qual a admissão do apelo estaria igualmente obstada pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional manteve a multa por litigância de má-fé ao reclamante, por entender que a conduta do autor estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, I, II, III e V, do CPC, pois " repete na presente demanda diversos pedidos que já haviam sido indeferidos ou que haviam sido deferidos em quantidade menor que a por ele almejada [...], tentando sua revisão de forma maliciosa ". É certo que a mera improcedência da demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que, consoante consignado pela Corte de origem, essa é a terceira demanda ajuizada pelo reclamante, na qual veicula vários pedidos idênticos na tentativa de buscar o deferimento de pleitos anteriormente indeferidos ou majorar a condenação que lhe foi deferida. Assim, não há como se afastar a multa imposta, pois é manifesta a conduta temerária do trabalhador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001059-52.2017.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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